O papel das audiências de custódia e a atuação da Defensoria Pública no controle da violência policial e na redução do encarceramento imoderado, sobretudo em tempos de pandemia

Autores

  • Marina de Carvalho Freitas Defensoria Pública do Distrito Federal

DOI:

https://doi.org/10.29327/2193997.2.2-3

Palavras-chave:

audiência de custódia, defensoria pública, defensoria pública do distrito federal, violência policial, pandemia, covid-19

Resumo

A instituição das audiências de custódia (também conhecida como audiência de apresentação) representou um grande avanço no tocante ao necessário controle da violência policial comumente praticada contra as zonas sociais marginalizadas. No ano de 2015, o STF, em julgamento histórico, ao reconhecer que o sistema carcerário passa pelo Estado de Coisas Inconstitucional, determinou a imediata realização de audiências de custódia em todo o país, a fim de mitigar o superencarceramento e também na tentativa de afastar as prisões desnecessárias. Assim, a Defensoria Pública não só acompanhou esse avanço, mas também se mostra como instituição essencial no controle da violência policial e prisões provisórias desnecessárias, sobretudo em tempos de pandemia do COVID-19.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Biografia do Autor

Marina de Carvalho Freitas, Defensoria Pública do Distrito Federal

Defensora Pública do Distrito Federal. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Candido Mendes. Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília.

Referências

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renavan, 2016.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Decreto 678 de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm> Acesso em: 22/06/2020.

BRASIL. Exposição de Motivos nº 213/1983, de 9 de maio de 1983. Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1984, Página 10227 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 68 Vol. 5 (Publicação Original)

KAUFMANN, Hilde. Principios para la reforma de la ejecución penal. Buenos Aires: Depalma, 1977.

LOPES JUNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 1966.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RHC 98.250/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). HC 143641, relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, processo eletrônico dje-215 divulg 08-10-2018 public 09-10-2018.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADPF 347 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 18-02-2016 PUBLIC 19-02-2016)

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 11ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

Publicado

11.11.2020

Como Citar

Freitas, M. de C. (2020). O papel das audiências de custódia e a atuação da Defensoria Pública no controle da violência policial e na redução do encarceramento imoderado, sobretudo em tempos de pandemia. Revista Da Defensoria Pública Do Distrito Federal, 2(2), 41–60. https://doi.org/10.29327/2193997.2.2-3

Edição

Seção

Artigos - dossiê temático