O dilema ético na validação da Lei de Anistia
uma análise crítica à luz dos princípios de Bangalore e do controle de convencionalidade exercido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
DOI:
https://doi.org/10.64760/rdpdf.v7i3.335Palavras-chave:
Justiça de transição, Corte Interamericana de Direitos Humanos, Lei de Anistia, Supremo Tribunal Federal, Princípios de Bangalore, ética judicialResumo
A transição democrática brasileira, embora marcada por avanços institucionais, permanece inacabada no que tange à responsabilização penal por graves violações de direitos humanos cometidas durante a ditadura civil-militar (1964–1985). A Lei de Anistia de 1979, sobretudo em sua interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 153/DF, tem sido apontada como o principal obstáculo à persecução penal de agentes estatais envolvidos em práticas de tortura, desaparecimentos forçados e execuções sumárias. Este artigo examina criticamente o dilema ético envolvido na validação judicial dessa norma, à luz dos Princípios de Bangalore de Conduta Judicial e da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), em especial a sentença no caso Gomes Lund e Outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil. Conforme assinalado pela Corte IDH, “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e a sanção das graves violações dos direitos humanos […] carecem de efeitos jurídicos” (CORTE IDH, 2010, p. 113). Tal entendimento revela uma ruptura entre o dever internacional de combater a impunidade e a jurisprudência constitucional interna, que, segundo o voto da maioria no STF, compreendeu a anistia como “ato jurídico perfeito” e “resultado de um acordo político bilateral” (STF, ADPF 153/DF, p. 11). Além disso, à luz dos Princípios de Bangalore, os valores da independência e da imparcialidade judicial exigem que os magistrados atuem de modo a preservar “a confiança do público, que é a base do poder judicial” (CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, 2008, p. 20), o que se vê ameaçado pela persistência da “cultura de impunidade” denunciada por diversos organismos internacionais. Ao problematizar essa tensão, o artigo sustenta que a manutenção da interpretação vigente da Lei de Anistia representa um entrave à consolidação de um Estado Democrático de Direito substancial, comprometido com a justiça de transição e com os padrões internacionais de proteção à dignidade humana.
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